Sinergia ingressa com ação para retirar incidência de IRRF no equacionamento da ELOS

Governo Jorginho repete a postura do Governo Moisés ao não abrir diálogo com as entidades sindicais Ação também visa devolver aos participantes sindicalizados descontos injustos sobre contribuições excepcionais

O Sinergia, em parceria com a Advocacia Garcez, visando resguardar interesses e direitos de seus associados e toda a categoria, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Obrigação Tributária e Repetição de Indébito com Pedido Liminar, em face da Fazenda Nacional, em novembro de 2023.

A ação em questão visa declarar a não incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre contribuições extraordinárias pagas por sindicalizados e sindicalizadas para o equacionamento do déficit registrado pelo plano de previdência complementar administrado pela Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência Social-ELOS. Outrossim, solicita que os valores já pagos, em razão da incidência do IRRF sobre estas contribuições excepcionais, sejam devolvidos aos participantes e beneficiários do plano, haja visto seu injusto desconto.

Conforme esclarecido pelo escritório Garcez, as contribuições previdenciárias extraordinárias: (I) têm caráter idêntico às contribuições ordinárias, porquanto atendem à mesma finalidade – constituir reservas previdenciárias, conforme a Lei Complementar nº.

109/2021; (II) destinam-se a viabilizar a aquisição futura de benefícios previdenciários – assim como as contribuições previdenciárias comuns –, por meio do reequilíbrio das contas da Fundação ELOS; (III) não representam ou significam o aumento da renda mensal das(os) sindicalizadas(os) e, desse modo, não se justifica a incidência do Imposto de Renda.

Significa dizer, em síntese, que a Lei não faz nenhuma distinção entre estas contribuições, quanto ao seu objetivo. Todas destinam-se à constituição de reservas previdenciárias e, portanto, devem receber o mesmo tratamento legal – a possibilidade de dedução do Imposto de Renda, como também se extrai da Lei n.º 9.250/1995. Ao mesmo passo, face à obrigatoriedade do pagamento do Imposto de Renda por aposentadas(os) e pensionistas, a incidência do IRRF quando da contribuição previdenciária e, posteriormente, quando do recebimento dos seus benefícios, ensejaria o bis in idem (reincidência tributária sobre o mesmo fato gerador – no caso, a renda), expressamente vedado pela ordem jurídica nacional.

Esses são os fundamentos centrais da ação proposta pelo Sinergia em prol da categoria.

A ação foi distribuída pelo Tribunal no dia 13 de novembro de 2023 e todas as decisões pertinentes expedidas pelo Judiciário serão devidamente comunicadas e informadas às pessoas sindicalizadas.

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