Notas curtas

No final de janeiro de 2022, diante da passividade da Celesc em adotar um protocolo claro e objetivo sobre o teletrabalho e demais medidas de enfrentamento à pandemia de Covid-19, a Intercel anunciou à empresa que iria ajuizar ação sobre o tema. Não sendo coincidência que, em 10/02/2022, dias após o anúncio, a Celesc publicou nova versão do protocolo, justamente com critérios mais claros sobre as comorbidades que autorizariam, em tese, o teletrabalho na empresa. No entanto, o novo protocolo, além de não prever qualquer proteção aos empregados que coabitam com pessoas com comorbidade, parece que não vale nada fora do papel.

Assim, a Intercel ajuizou ação contra a empresa para a adoção de medidas mais efetivas de proteção. Em momento algum o protocolo diferencia cargos que podem se beneficiar ou não da proteção (o protocolo não indica exceções). Pois quando atendente comercial que tem comorbidade e, inclusive, já venceu um carcinoma, encaminhou atestado médico e teve o teletrabalho aprovado pela médica do trabalho, surpresa: o gerente regional – até onde se sabe, sem formação na área médica – alegou que a empregada tem condições de permanecer em trabalho presencial e não pode fazer o teletrabalho.

Afinal, quem define se o profissional tem ou não riscos à saúde no trabalho presencial é a médica do trabalho ou um profissional sem qualquer formação na área da saúde?

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.