Demitidos pela CGT Eletrosul com base na Emenda 103 são reintegrados

Já são quatro decisões judiciais favoráveis à reintegração obtidas pelo Sinergia

Mais um trabalhador da CGT Eletrosul dispensado com fundamento na Emenda Constitucional nº 103/2019 será reintegrado aos quadros funcionais por decisão judicial obtida pelo Sinergia, por meio da Advocacia Garcez. Em 30/06/2021 a Empresa demitiu o trabalhador enquanto o mesmo se encontrava em tratamento de saúde, com base em dispositivo da Reforma da Previdência, sob alegação de que o trabalhador já contava com mais de 75 anos.

No entanto, a empresa ignorou a suspensão de seu contrato de trabalho em razão do afastamento por motivo de saúde, bem como desconsiderou o teor do art. 6º da própria Emenda, que afasta sua aplicação àqueles que já estavam aposentados antes de 13/11/2019.

Na decisão liminar, a Juíza fundamentou ainda que o trabalhador “já se encontrava aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social por ocasião do seu rompimento contratual, de modo que é juridicamente irregular o rompimento contratual em decorrência, tão somente, de uma nova aposentadoria compulsória”.

Assim, ficou determinada a sua reintegração aos quadros funcionais da empresa, bem como imediato restabelecimento do plano de saúde, sob pena de multa diária R$500,00 em caso de descumprimento.

Os advogados atuantes na causa, Ingrid Sora e Diego Bochnie, da Advocacia Garcez, consideram que “bem decidiu a Juíza diante dos fatos, tendo em vista que o trabalhador é portador de diversas patologias e se encontrava afastado de suas atividades para tratamento quando foi demitido.

Esta é a quarta vitória em que o Sinergia, por meio da assessoria jurídica da Advocacia Garcez, obtém reintegração liminar de trabalhador com contrato de trabalho suspenso em razão de tratamento de saúde que foi demitido ilegalmente pela CGT Eletrosul com base em dispositivo da EC 103/2019.

Os sindicatos que compõem a Intersul permanecem atuando firmes em defesa dos trabalhadores frente aos ataques promovidos pela política do atual Governo.

“Na decisão liminar, a Juíza fundamentou ainda que o trabalhador “já se encontrava aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social por ocasião do seu rompimento contratual, de modo que é juridicamente irregular o rompimento contratual em decorrência, tão somente, de uma nova aposentadoria compulsória.

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