Justiça: Decisão liminar anula item do regulamento das eleições do CA da Engie que restringia participação de trabalhadores

Empresa alterou o regulamento eleitoral, restringindo a participação de empregados e empregadas

Os sindicatos da Intersul ingressaram com ação na Justiça do Trabalho contra a Engie, alegando que a empresa teria realizado alterações no regulamento das eleições para o Conselho de Administração (CA) para a gestão de 2022/2024. De acordo com a Intersul, a empresa estaria acrescentando novos requisitos para a validação da inscrição, o que iria de encontro com diversos preceitos da Constituição Federal e da CLT vigentes, além do próprio estatuto social da Engie.

Tais mudanças estariam restringindo a participação de empregados e empregadas no processo de eleição de seus/suas representantes no CA da empresa. Dentre os requisitos contestados, a Intersul alegava estar havendo discriminação contra os candidatos empregados, exigindo deles critérios que não são exigidos para os demais candidatos. Além disso, a empresa estaria ferindo o Acordo-Quadro Mundial sobre os Direitos Fundamentais e a Responsabilidade Social da Engie, combinado com a Convenção OIT 98, pois a empresa estaria causando prejuízos e impedindo a participação de empregados na eleição em virtude de sua participação em atividades sindicais.

Ao apreciar o caso, em tutela de urgência, a juíza Renata Felipe Ferrari, da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, atendeu parcialmente o pedido dos sindicatos que compõem a Intersul e deferiu a liminar, anulando o item “d” e seus subitens do Regulamento Eleitoral, nos seguintes termos: “O item ‘d’ e subitens em destaque foram inseridos de forma inovatória no regulamento como requisitos para validação da inscrição dos candidatos à eleição de membro titular e seu suplente para o Conselho de Administração da ENGIE Brasil Energia S.A.

Em uma análise preliminar, noto que alguns dos requisitos inseridos no regulamento violam o princípio da igualdade (CF, art. 5º), como por exemplo, ao exigir avaliação de desempenho global, nos dois últimos ciclos, com o mínimo “atende”, olvidando que os empregados envolvidos em atividades sindicais não são submetidos à avaliação de desempenho por expressa previsão regulamentar da empresa, o que impediria as suas participações na eleição.

Também viola o princípio da irretroatividade de norma de direito material ao estabelecer requisito de avaliação de desempenho global relativo aos últimos dois ciclos, ou seja, requisito que leva em consideração fatos passados de forma retroativa, lesiva ao trabalhador candidato que não atingiu o patamar mínimo exigido na avaliação, sobretudo porque ao tempo da avaliação, esta não constituía requisito para a inscrição na eleição.

Noto ainda que alguns dos requisitos são cláusulas abertas, podendo ensejar interpretações direcionadas, tal como ao se exigir ‘ter experiência profissional em temas diversificados’, sujeitando a aprovação dos candidatos ao puro arbítrio da comissão e com base em valores jurídicos abstratos, em violação ao art. 122 do Código Civil e art. 20 da Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro. Por fim, viola o art. 5º, LV, da Constituição Federal, ao não garantir ao candidato com inscrição indeferida o direito a recurso, assegurando-se o contraditório e ampla defesa (item 4.4 do Regulamento)”.

Por fim, a magistrada concluiu: “Diante dos elementos apontados, entendo presente a probabilidade do direito. O perigo de dano está caracterizado pela iminência do término do prazo de inscrição (que ocorre no período entre as 8 horas de 02 a 09 de fevereiro de 2022, até às 17 horas) e decurso dos demais prazos previstos no regulamento. Como já está em andamento o processo eleitoral, evitando prejudicar a escolha do representante dos empregados e a garantia dos seus direitos, defiro parcialmente a tutela de urgência para manter o processo eleitoral e o prazo concedido para as inscrições, contudo, a ré não poderá indeferir as inscrições com fundamento nos itens impugnados na inicial, sob pena de pagamento de multa de R$ 100.000,00 por inscrição a ser revertida metade ao prejudicado e o saldo à entidade carente a ser nomeada com a devida publicidade, sem prejuízo da discussão em ação própria de cada inscrição indeferida.”

Sobre a participação dos sindicatos na organização do processo eleitoral, a magistrada não decidiu, por ora, mas pretende se manifestar somente após a apresentação da defesa da Engie. Os sindicatos da Intersul veem a decisão como positiva e pedagógica para que outras empresas não tomem a mesma atitude, visando inibir ou constranger a participação de trabalhadores e trabalhadoras nos espaços de representação.

Ao apreciar o caso, em tutela de urgência, a juíza Renata Felipe Ferrari, da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, atendeu parcialmente o pedido dos sindicatos que compõem a Intersul e deferiu a liminar, anulando o item ‘d’ e seus subitens do Regulamento Eleitoral.

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