Eletrobras/CGT Eletrosul: PLR 2021 – Ministra relatora do TST proferiu decisão extinguindo dissídio

Entidades que compõem o Coletivo Nacional dos Eletricitários pedem que o juízo reveja sua decisão

No dia 14 de outubro, o Coletivo Nacional dos Eletricitários (CNE), através de sua assessoria jurídica, tomou conhecimento que a Relatora do Dissídio Coletivo 1000753-46.2022.5.00.0000, Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, proferiu decisão julgando extinto o Dissídio que trata da PLR 2021 de trabalhadores e trabalhadoras das empresas que compõem o grupo Eletrobras, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. O CNE usa do Linha Viva e demais boletins e informativos, a partir da reprodução de trechos da petição apresentada pelos sindicatos através de sua Assessoria Jurídica, para explicar aos trabalhadores/as a verdade dos fatos.

Resumindo, a ministra entendeu que o ajuizamento do dissídio, mesmo que de comum acordo entre as partes, deveria ser assinada também pelos Sindicatos. Na realidade, a decisão foi conjunta entre CNE e Eletrobras, e a petição inicial foi assinada apenas pelos representantes judiciais da ELETROBRAS, por entender que essa manifestação seria suficiente e poderia abarcar aos trabalhadores e trabalhadoras de todas as empresas.

A Assessoria Jurídica do CNE já protocolou os Embargos de Declaração com Efeitos Modificativos para que o juízo reveja sua decisão que, sob a ótica do CNE, com todo o respeito, está equivocada, pois não há necessidade ou obrigatoriedade dos sindicatos assinarem nenhuma petição inicial em conjunto com a empresa.

Nos Embargos de Declaração opostos pelos Sindicatos, as entidades afirmam que, em se tratando de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), o posicionamento adotado pelo juízo não se aplica. Isso porque, a Lei 10.101/2000 estabelece especificamente que a PLR não pode ser concedida de maneira unilateral pelo empregador, já que determina a forma bilateral pela qual a verba será objeto de pactuação.

Assim, em sua peça, o CNE relembrou também, que foi constituída comissão paritária voltada à pactuação das regras destinadas ao pagamento da PLR/21, ante o impasse que se formou nas negociações empresas/sindicatos, e que foi instaurado procedimento de mediação perante a Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, cujo andamento foi concluído em dezembro de 2021, também sem êxito, pela intransigência da Eletrobras. Os pontos controversos são, basicamente, o desconto de 25% pelas PLRs recebidas conforme o termo assinado no TST e consideradas “indevidas” pela Sest e pela Eletrobras, bem como o pagamento aos cedidos e anistiados.

O CNE pediu uma reanálise da decisão pela própria Ministra, esperando-se seja sanada a omissão em relação à peculiaridade do caso, com a concessão de EFEITOS MODIFICATIVOS, a fim de que tenha prosseguimento da ação de dissídio na forma da lei. Por conseguinte, pediu a realização de Audiência de Conciliação, diante da concordância da Eletrobras e tratar da parte incontroversa da PLR 2021.

A própria Ministra Delaíde deverá receber e julgar os Embargos, podendo reconsiderar a sua decisão e retomar o julgamento na situação antes da extinção do processo. Em caso de não acatamento e reconsideração por parte da Ministra, o CNE, através de sua assessoria, adotará as medidas processuais cabíveis que o caso requer.

ACT ESPECÍFICO AINDA EM COMPASSO DE ESPERA: Os sindicatos que compõem a Intersul continuam aguardando o processo de mediação solicitado ao TST, pelo impasse no Acordo específico.

Nesta semana foi peticionado ao TST a marcação com urgência de Audiência para Conciliação. Os Sindicatos continuam apostando em resolver de forma negociada o ACT Específico. Nas TABELAS ACIMA e ABAIXO, você confere os resultados dos indicadores da PLR das empresas do grupo Eletrobras, atualizados até 10 de outubro de 2022.

Nos Embargos de Declaração opostos pelos Sindicatos, as entidades afirmam que, em se tratando de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), o posicionamento adotado pelo juízo não se aplica. Isso porque, a Lei 10.101/2000 estabelece especificamente que a PLR não pode ser concedida de maneira unilateral pelo empregador, já que determina a forma bilateral pela qual a verba será objeto de pactuação.

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