Estatuto do Sindinorte

ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DO SINDICATO DOS ELETRICITÁRIOS DO NORTE DE SANTA CATARINA

POR DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINARIA REALIZADA EM 13/12/2016 PARA ADEQUAÇÃO DO ESTATUTO AO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO (Lei 10.406/2002) O ESTATUTO DO SINDINORTE-SC PASSA A VIGORAR CONFORME SEGUE:

CAPÍTULO I
DO SINDICATO E SEUS FINS

Art. 1º – O Sindicato dos Eletricitários do Norte de Santa Catarina – SINDINORTE – SC é entidade sem fins econômicos, com sede e foro na cidade de Joinville/SC, na Rua Max Colin, nº 2368, no bairro Glória, CEP 89216-000. O Sindinorte é constituído por prazo indeterminado, para fins de estudo, coordenação, proteção e representação legal dos eletricitários, assim reconhecidos os integrantes da categoria profissional dos trabalhadores nas Indústrias de Geração, Transmissão ou Distribuição de Energia Elétrica, na base territorial compreendida pelos municípios de: Joinville, Araquari, Balneário Barra do Sul, Bela Vista do Toldo, Campo Alegre, Canoinhas, Corupá, Garuva, Guaramirim, Irineópolis, Itaiópolis, Itapoá, Jaraguá do Sul, Mafra, Major Vieira, Monte Castelo, Papanduva, Porto União, Rio Negrinho, São Bento do Sul, São Francisco do Sul, Schroeder, Santa Terezinha, Três Barras e os novos municípios que vierem a ser desmembrados destes.

Art. 2º – A base territorial do Sindinorte foi originalmente estabelecida na sua fundação, de acordo com a Carta Sindical conferida ao Sindinorte em 27 de maio de 1961 pelo então Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio, conforme o registro nº 208482 daquele ministério, e registro nº 79 na Diretoria Sindical da Secretaria de Estado dos Negócios do Trabalho do Estado de Santa Catarina, em 08 de novembro de 1962. Aos municípios mencionados na Carta Sindical somam-se os novos municípios que deles se desmembraram.

Paragrafo primeiro: O desmembramento da base territorial do Sindinorte, para a criação de nova entidade ou fusão com outras já existentes é prerrogativa da Assembleia Geral Extraordinária a qual será convocada exclusivamente para este fim, de acordo com os seguintes procedimentos e regulamentos:

a) Os interessados deverão encaminhar ofício à Diretoria do Sindicato, solicitando a realização da Assembleia Geral acompanhado de abaixo assinado, onde deverá constar a assinatura e o número de matrícula de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) mais um dos associados ao sindicato na respectiva localidade ou 20% (vinte por cento) do quadro geral de associados do Sindinorte;

b) A Diretoria obrigar-se-á, no prazo de até 90 (noventa) dias, depois de recebida a documentação prevista na alínea anterior e desde que preenchidos os requisitos, convocar Assembleia Geral Extraordinária, através de jornal de grande circulação, para deliberar sobre o desmembramento;

c) O quórum da assembleia para o desmembramento da base territorial será a participação de no mínimo 80% (oitenta por cento) dos associados que assinaram a solicitação de assembleia e contar com aprovação da maioria absoluta dos presentes;

Parágrafo segundo: Aprovado o desmembramento, caberá a Diretoria do Sindinorte, providenciar a necessária alteração estatutária, comunicando ao órgão competente o município que deixou de pertencer a sua base territorial de representação.

Parágrafo terceiro: Fica vedada qualquer hipótese de desmembrar o município de Joinville da base territorial do Sindinorte, por este ser a sede.

Art. 3º – A dissolução do Sindinorte é prerrogativa exclusiva da Assembleia Geral Extraordinária que deverá ser especialmente convocada para esse fim.

Parágrafo primeiro: A assembleia que pretender dissolver o Sindicato deverá contar obrigatoriamente com a presença mínima de 2/3 (dois/terços) dos associados quites com as suas obrigações sociais e em pleno gozo de seus direitos associativos.

Parágrafo segundo: Até a efetivação das medidas e procedimentos deliberados pela Assembleia Geral de dissolução, responderão, a priori e solidariamente pela Entidade, inclusive judicialmente, o Presidente, o Vice-Presidente, o Diretor Financeiro e o Diretor Administrativo.

Art. 4º – São prerrogativas e deveres do Sindicato:

I. Representar perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da categoria eletricitária e os interesses individuais de seus associados;

II. Celebrar convenções, acordos, contratos, e/ou suscitar dissídios, coletivos ou individuais;

III. Promover e realizar as eleições da Diretoria e demais representantes da categoria, na forma deste Estatuto;

IV. Salvaguardar o direito ao livre exercício da atividade sindical, defendendo em juízo ou fora dele, a estabilidade no emprego para todos os representantes da categoria, efetivos e suplentes, a partir do registro de candidatura a qualquer cargo de representação sindical, com base no conceito de imunidade sindical preconizado no artigo 543, parágrafo 3º da CLT e no artigo 8º, inciso VIII da Constituição Federal;

V. Estabelecer mensalidades aos seus associados, cujos valores e alterações serão sempre definidos em Assembleia Geral;

VI. Estabelecer contribuições extraordinárias com aprovação da Assembleia Geral para todos os integrantes da categoria eletricitária pertencentes à base territorial, resguardado o direito de oposição aos não associados;

VII. Representar a categoria nos Congressos, conferências e encontros de qualquer âmbito de interesse dos trabalhadores;

VIII. Colaborar com órgão técnico e consultivo no estudo e soluções dos problemas que se relacionem com a categoria e com os trabalhadores em geral;

IX. Manter relações com as demais associações de categoria profissional para concretização da solidariedade social e defesa dos interesses nacionais;

X. Lutar contra as formas de opressão e exploração e prestar solidariedade à luta dos trabalhadores do mundo inteiro;

XI. Lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito à justiça social e pelos direitos fundamentais do homem;

XII. Estabelecer negociações com a representação da categoria econômica, visando à obtenção de justa remuneração e melhores condições de vida e de trabalho para a categoria profissional;

XIII. Zelar pelo cumprimento de legislação, acordos, contratos, convenções coletivas e individuais de trabalho, sentenças normativas e similares que assegurem direitos à categoria;

XIV. Estimular e promover a organização da categoria por local de trabalho, lutando pelo fortalecimento da consciência e organização sindical;

XV. Instalar sub-sedes e/ou delegacias sindicais nas regiões abrangidas pela base territorial do Sindinorte, de acordo com as necessidades e disponibilidades;

XVI. Integrar o movimento dos trabalhadores eletricitários, a critério destes como de todas as entidades populares e sindicais na luta por seus interesses e na construção de uma sociedade justa e democrática;

XVII. Oferecer assistência jurídico-administrativo e trabalhista aos integrantes da categoria dos eletricitários, de acordo com as regras, condições e custos definidos pela Assembleia Geral;

XVIII. Representar a categoria dos eletricitários, na qualidade de substituto processual, independente de outorga de mandato, na defesa de seus direitos e interesses, judicial ou administrativamente.

CAPÍTULO II
 DOS DIREITOS E DEVERES DO ASSOCIADO

Art. 5º – O direito de associação ao Sindicato é garantido a todo o indivíduo que, por atividade profissional e/ou vínculo empregatício, ainda que contratado por interposta pessoa, integre a categoria profissional dos trabalhadores eletricitários definida no Art. 1º deste Estatuto.

Parágrafo primeiro: O direito de associação é garantido também aos eletricitários aposentados, aos participantes de fundos de pensão desta categoria, e ainda, aos empregados que aderirem aos programas de demissão incentivada em suas empresas, durante a vigência dos respectivos contratos;

Parágrafo segundo: A associação ao Sindicato é voluntária e será admitida aos que atenderem os requisitos estabelecidos no Art. 5º, mediante assinatura da ficha de filiação;

Parágrafo terceiro: A demissão do quadro de associados é voluntária e será reconhecida mediante a assinatura do pedido de desfiliação.

Art. 6º – São direitos exclusivos dos associados em dia com as suas obrigações sociais:

I. Utilizar as dependências do Sindicato para atividades compreendidas neste Estatuto;

II. Participar com voz e voto das Assembleias Gerais;

III. Gozar dos serviços e benefícios oferecidos pelo Sindicato aos associados;

IV. Solicitar a convocação de Assembleia Geral, nos termos deste Estatuto;

V. Votar e ser votado nas eleições das representações do Sindicato nos termos deste Estatuto e do Regimento Eleitoral.

Parágrafo primeiro: Todos os direitos associativos são pessoais e intransferíveis.

Parágrafo segundo: Os direitos previstos nos incisos I e II deste artigo serão garantidos a partir do ato de associação.

Parágrafo terceiro: Os direitos previstos nos incisos III, IV e V deste artigo serão garantidos a partir do 6º mês de associação, dispensados da carência mencionada neste parágrafo terceiro, os novos associados que vierem a integrar a base territorial do Sindinorte por transferência do seu local de trabalho e comprovarem no mínimo 6 (seis) meses de filiação ao Sindicato de Eletricitários da sua antiga base territorial;

Parágrafo quarto: O direito ao beneficio assistência jurídico trabalhista na forma estipulada neste estatuto, será resguardado até a prescrição legal do direito trabalhista pretendido, mesmo para os trabalhadores que deixarem o quadro social do sindicato por rompimento do vínculo empregatício com a empresa integrante da categoria econômica.

Art. 7º – São deveres dos associados:

I. Pagar as mensalidades e contribuições excepcionais cujos valores e alterações serão sempre fixadas em Assembleias Gerais;

II. Cumprir e exigir da Diretoria o cumprimento deste Estatuto e das determinações das Assembleias Gerais;

III. Bem desempenhar as funções ou cargos nos quais venham a ser investidos;

IV. Propagar o espírito sindical na categoria;

V. Zelar pelo patrimônio, pela boa prestação dos serviços, e pela correta aplicação de todos os recursos do Sindicato.

Parágrafo primeiro: Para os associados afastados da atividade laboral por aposentadoria, as mensalidades de que trata o inciso I deste artigo serão estipuladas com base em 0,5% (meio por cento) da sua remuneração fixa recebida da previdência oficial, podendo ser convertidas em anualidade pela soma das contribuições mensais, que deverão ser pagas diretamente no sindicato.

Parágrafo segundo: Para os associados que por opção própria entrarem em licença não remunerada, as mensalidades de que trata o inciso I deste artigo passarão a ser estipuladas com base na última mensalidade paga, corrigida pelos mesmos índices de reajustes salariais coletivos dos empregados ativos da empresa a que pertencem e deverão ser pagas diretamente ao Sindicato até o décimo quinto dia do mês subsequente;

Parágrafo terceiro: Ficará isento do pagamento das mensalidades previstas no inciso I deste artigo, sem prejuízo de seus direitos associativos o associado que:

a) For convocado para prestação de serviço militar obrigatório com perda da remuneração, no período em que perdurar esta condição;

b) For demitido do emprego com processo administrativo ou judicial de reintegração. Caso seja indenizado pelo período de afastamento, deverá pagar as mensalidades em atraso, devidamente atualizadas.

Art. 8º – Os associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais do Sindicato.

CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES

Art. 9º – Todos os associados estão sujeitos às penalidades de suspensão dos direitos associativos ou exclusão do quadro social, mediante denuncia por qualquer associado que deverá ser encaminhada à Comissão de Ética. São consideradas condutas passíveis de penalidades:

I. Inadimplência caracterizada pela falta de pagamento de 3 (três) mensalidades consecutivas;

II. Descumprir determinações deste Estatuto ou das Assembleias Gerais;

III. Praticar atos ou condutas que causem prejuízo à realização do trabalho sindical ou danos morais à imagem da entidade ou dos membros da Diretoria perante os demais associados ou a sociedade em geral;

Parágrafo Primeiro: Em qualquer caso, a denúncia deverá ser protocolada no sindicato e destinada à Comissão de Ética que tomará as devidas providencias, de acordo com as suas atribuições dispostas no Art. 36 deste Estatuto. A deliberação sobre a aplicação de penalidades será de competência da Diretoria do Sindicato.

Parágrafo segundo: Apenas em caso de Exclusão do Quadro Social do Sindicato é garantido ao associado excluído, o direito de recorrer da decisão da Diretoria à Assembleia Geral, mediante recurso protocolado no Sindicato destinado à Comissão de Ética, em até 5 (cinco) dias após ser notificado da exclusão.

CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO

Art. 10º – São órgãos de deliberação, administração, fiscalização e atuação do Sindicato:

I. Assembleia Geral;

II. Diretoria;

III. Conselho Fiscal;

IV. Representantes Sindicais;

V. Comissão de Ética.

Seção I
Da Assembleia Geral

Art. 11 – A Assembleia Geral é o órgão deliberativo superior a todas as demais instancias de deliberação do Sindicato. As Assembleias Gerais poderão ser Ordinárias ou Extraordinárias e serão soberanas nas suas resoluções, respeitadas as determinações estatutárias.

Parágrafo primeiro: As Assembleias Gerais serão convocadas pela Diretoria do Sindicato, por meio de Edital publicado em jornal escrito de maior circulação na base territorial do Sindicato, além da utilização dos meios próprios de comunicação com prazo mínimo de 48 horas e máximo de 10 dias de antecedência, garantindo-se que chegue ao conhecimento dos trabalhadores em todos os locais de trabalho.

Parágrafo segundo: As Assembleias Gerais serão dirigidas pela Diretoria do Sindicato ou por quem eles designarem. A instalação da Assembleia se dará no horário previsto em primeira convocação com a presença mínima de 50% (cinquenta por cento) dos convocados, ou meia hora depois, em segunda convocação, com qualquer número de presenças e suas deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes, salvo as Assembleias Gerais Extraordinárias convocadas por razões específicas previstas no art. 2º e art. 3º deste Estatuto, que tem regulamentação própria descrita nos referidos artigos e seus respectivos parágrafos.

Art. 12 – Compete à Assembleia Geral Ordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:

a) Prestação anual de contas, apreciação do parecer do Conselho Fiscal, aprovação do balanço e previsão orçamentária anual;

b) Definição de pauta de reivindicações para o processo de renovação de contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho, de acordo com a vigência destes instrumentos firmados com cada empresa da categoria econômica.

Art. 13 – Compete exclusivamente às Assembleias Gerais Extraordinárias deliberar sobre:

a) As alterações estatutárias;

b) Desmembramento da base territorial ou dissolução do Sindinorte;

c) Deflagração das greves da categoria eletricitária;

d) O provimento ou não dos recursos apresentados contra a destituição dos Administradores por perda de mandato e outras penalidades aplicadas pela Diretoria;

e) A autorização ao Sindinorte para filiação orgânica ou participação nos atos de criação ou fundação de Entidades Sindicais de Grau Superior;

f) As alterações do Regimento Eleitoral, respeitadas as disposições estatutárias;

g) Outros assuntos de interesse da categoria por solicitação dos associados.

Parágrafo único: A Assembleia Geral Extraordinária por solicitação dos associados poderá deliberar unicamente sobre os assuntos que originaram a solicitação. Sua convocação será encaminhada pela Diretoria do Sindicato, mediante abaixo assinado devidamente protocolado na secretaria do Sindicato, contendo a assinatura de no mínimo 10% (dez por cento) dos associados em dia com suas obrigações sociais, salvo as Assembleias Gerais Extraordinárias solicitadas por razões específicas previstas no art. 2º e art. 3º deste Estatuto, que deverão atender a regulamentação própria descrita naqueles referidos artigos e seus respectivos parágrafos.

Seção 2
Da Diretoria

Art. 14 – A Diretoria do Sindinorte será composta por 26 (vinte e seis) membros, sendo 14 (quatorze) Diretores e 12 (doze) Suplentes de Diretor com funções de adjunto, todos eleitos trienalmente pelos associados em eleições gerais, na forma prevista neste Estatuto e no Regimento Eleitoral.

Art. 15 – Os 14 (quatorze) membros Diretores serão assim denominados:

I. Presidente;

II. Vice-Presidente;

III. Diretor Administrativo;

IV. Diretor Financeiro;

V. Diretor de Assuntos Jurídicos;

VI. Diretor de Divulgação;

VII. Diretor de Formação Sindical;

VIII. Diretor de Cultura;

IX. Diretor de Relações Sindicais;

X. Diretor de Previdência e Aposentadoria;

XI. Diretor de Assuntos de Saúde e Segurança do Trabalho;

XII. Diretor de Relações com Entidades de Grau Superior;

XIII. Diretor de Direitos Humanos;

XIV. Diretor de Meio Ambiente;

Parágrafo primeiro: Os 12 (doze) membros Suplentes de Diretor serão denominados Diretor Adjunto para cada uma das suas respectivas Diretorias.

Parágrafo segundo: O Diretor Presidente e o Diretor Vice-presidente não terão suplentes com funções de adjunto.

Art. 16 – À Diretoria por seus membros Diretores e respectivos Adjuntos compete:

I. Promover o bem geral dos associados e da categoria;

II. Zelar pelo cumprimento do presente Estatuto e das determinações da Assembleia Geral;

III. Aplicar as penalidades aos associados detentores ou não do mandato sindical, de acordo com as disposições estatutárias;

IV. Garantir a filiação de qualquer integrante da categoria profissional, sem distinção, observando o Estatuto;

V. Organizar o quadro de pessoal, fixando os respectivos vencimentos;

VI. Administrar o Sindicato, inclusive o patrimônio social, autorizando a compra e venda de bens móveis;

VII. Celebrar acordos, convenções, contratos coletivos e suscitar dissídios;

VIII. Submeter à apreciação pelo Conselho Fiscal e à aprovação da Assembleia Geral Ordinária os relatórios de finanças e balanço anual;

IX. Convocar as Assembleias Gerais na forma deste Estatuto;

X. Efetuar o registro de bens da Entidade.

Parágrafo Primeiro: A Diretoria reunir-se-á ordinariamente a cada 03 (três) meses e extraordinariamente quando necessário;

Parágrafo Segundo: As deliberações da Diretoria serão tomadas por maioria. O quórum para deliberações será de metade mais um do total de membros da Diretoria.

Art. 17 – Ao Presidente compete:

I. Convocar as reuniões de Diretoria;

II. Assinar as atas das reuniões, o orçamento anual e todos os papéis que dependem de sua assinatura, bem como rubricar os livros da Secretaria e da Tesouraria;

III. Ordenar as despesas autorizadas, assinar os cheques e outras operações bancárias em conjunto com o Diretor Financeiro ou com o vice-presidente;

IV. Orientar e coordenar a elaboração de plano de ação para a Entidade.

Art. 18 – Ao Vice-Presidente compete:

I. Substituir o presidente em seus impedimentos;

II. Assessorar o Presidente;

III. Ordenar as despesas autorizadas, assinar os cheques e outras operações bancárias em conjunto com o Presidente ou o Diretor Financeiro;

Art. 19 – Ao Diretor Administrativo compete:

I. Zelar pelo patrimônio do Sindicato;

II. Manter atualizado o registro de bens do Sindicato;

III. Ter sob sua responsabilidade e controle a guarda dos documentos, contratos, convênios e demais arquivos do Sindicato;

IV. Ter sob sua responsabilidade e controle a utilização do patrimônio, bens, instalações e demais recursos materiais do Sindicato;

V. Ordenar as despesas que forem autorizadas;

VI. Executar e supervisionar a gestão dos recursos humanos e a política de pessoal definida pela Diretoria;

VII. Coordenar, orientar e supervisionar as atividades do quadro de pessoal;

VIII. Reportar-se à Diretoria sobre o funcionamento da administração;

Art. 20 – Ao Diretor Financeiro compete:

I. Zelar pelas finanças do Sindicato;

II. Ter sob seu comando e responsabilidade os setores de tesouraria e contabilidade do Sindicato;

III. Propor e coordenar a elaboração e execução do Plano Orçamentário Anual, bem como suas alterações a ser aprovada pela Diretoria e submetida ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral;

IV. Elaborar o balanço financeiro anual que será submetido à aprovação da Diretoria, do Conselho Fiscal e da Assembléia Geral;

V. Ordenar as despesas autorizadas, assinar os cheques e outras operações bancárias em conjunto com o Presidente ou o vice-presidente;

VI. Ter sob sua responsabilidade e controle a guarda dos valores numerários (cheques, dinheiro em espécie, títulos de credito, e outros) do Sindicato;

VII. Propor a adoção de medidas de gestão e outras providências necessárias para impedir a corrosão inflacionária e a deterioração dos recursos financeiros do Sindicato;

VIII. Controlar e orientar o devido registro da arrecadação e/ou recebimento de valores de qualquer espécie pelo Sindicato, inclusive doações e legados.

Art. 21 – Ao Diretor de Assuntos Jurídicos compete:

I. Supervisionar, manter-se informado e reportar-se a Diretoria sobre o funcionamento de assuntos jurídicos, andamento dos processos individuais e coletivos e todas as questões jurídico-trabalhistas que envolvam o Sindicato e a categoria profissional.

Art. 22 – Ao Diretor de Divulgação compete:

I. Propor, estabelecer e orientar a utilização dos meios de comunicação entre o Sindicato, a categoria e a sociedade;

II. Supervisionar, orientar e/ou realizar a confecção de boletins, jornais e comunicados;

III. Estabelecer o contato e buscar assegurar o acesso à grande imprensa;

IV. Manter-se informado, reportar, providenciar a divulgação e registro histórico de eventos organizados pelo Sindicato e/ou eventos do interesse da categoria publicados na imprensa.

Art. 23 – Ao Diretor de Formação Sindical compete:

I. Propor à Diretoria a realização de cursos, debates e seminários de educação sindical, supervisionando tais eventos;

II. Supervisionar a confecção de material destinado à formação sindical tais como: cartilhas, vídeos e outros materiais afins;

III. Subsidiar a Diretoria quanto à evolução da discussão e propostas existentes sobre o movimento e estrutura sindicais.

Art. 24 – Ao Diretor de Cultura compete:

I. Resgatar a história da categoria;

II. Promover eventos culturais e esportivos junto à categoria profissional;

III. Representar o Sindicato em eventos culturais ou esportivos;

IV. Promover a formação de biblioteca.

Art. 25 – Ao Diretor de Relações Sindicais compete:

I. Assessorar a Diretoria quando na discussão e deliberação de propostas existentes sobre o movimento e estrutura sindical;

II. Promover a integração entre o Sindicato e os de outras categorias profissionais.

Art. 26 – Ao Diretor de Previdência e Aposentadoria compete:

I. Promover a organização dos aposentados e aposentáveis, visando melhores condições de vida na inatividade, e integra-los nas ações e atividades do sindicato;

II. Buscar a integração entre o Sindicato e associações constituídas de aposentados, visando manter o vínculo e a aproximação com os aposentados para fortalecer as lutas da classe trabalhadora e ampliar a consciência de classe entre trabalhadores ativos e inativos.

Art. 27 – Ao Diretor de Assuntos de Saúde e Segurança do Trabalho compete:

I. Promover cursos para cipeiros e estimular a participação dos trabalhadores nas CIPAs;

II. Fiscalizar junto às empresas os processos eleitorais para escolha dos representantes dos empregados junto as CIPAs;

III. Participar de eventos e atividades ligados à segurança e a saúde do trabalhador;

IV. Buscar aproximação e manter contato com os representantes dos empregados eleitos nas CIPAs, visando colher informações e identificar a eventual exposição dos trabalhadores aos riscos à saúde e segurança do trabalho.

Art. 28 – Ao Diretor de Relações com Entidades de Grau Superior compete:

I. Relacionar-se com as Entidades Sindicais de grau superior, tais como Federações, Confederações e Centrais Sindicais, participando de eventos de interesse da categoria promovidos por estas entidades;

II. Levar ao conhecimento da Diretoria do Sindicato os movimentos e ações de entidades de grau superior, que possam ter repercussão entre os trabalhadores da Categoria Eletricitária;

III. Levar ao conhecimento da Diretoria do Sindicato todos os encaminhamentos e deliberações oriundas das entidades de grau superior nas quais o Sindinorte participe por filiação ou afinidade;

IV. Interagir politicamente com as direções das entidades de grau superior buscando estabelecer ou garantir a representatividade do Sindinorte nestas instâncias sindicais.

Art. 29 – Ao Diretor de Direitos Humanos compete:

I. Pugnar no âmbito das empresas e do próprio sindicato pelo reconhecimento e respeito aos direitos de todo e qualquer individuo, de acordo com os princípios da Declaração Universal dos Direitos Humanos;

II. Denunciar às autoridades públicas constituídas, sempre que tomar conhecimento de violações efetivas ou iminentes de direitos humanos, procedendo junto a estas autoridades os entendimentos necessários à apuração dos fatos, ao restabelecimento e/ou à reparação do direito violado, ou à garantia de integridade do direito ameaçado;

III. Promover seminários, painéis e outras atividades educacionais e/ou culturais que contribuam para difundir informações e formas de combate às causas de violação dos direitos humanos;

IV. Buscar intercâmbio visando à cooperação com outros organismos públicos, privados, nacionais ou internacionais de defesa dos direitos humanos.

Art. 30 – Ao Diretor de Meio Ambiente compete:

I. Estimular a formação da consciência ecológica dentro da categoria eletricitária e da sociedade em geral;

II. Denunciar e propor medidas possíveis na esfera sindical para combater e buscar reparação a quaisquer ações de deterioração do meio ambiente, tomadas por empresas, pessoas, públicas ou privadas;

III. Buscar intercâmbio visando à cooperação com outros organismos públicos, privados, nacionais ou internacionais de defesa do meio ambiente;

Seção 3
Do Conselho Fiscal

Art. 31 – O Sindicato terá um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros com igual número de suplentes, eleitos em conjunto com a Diretoria, na forma prevista neste Estatuto e no Regimento Eleitoral.

Art. 32 – Ao Conselho Fiscal compete:

   I. Acompanhar as atividades e participar das reuniões da Diretoria;
   II. Acompanhar a execução, e emitir parecer sobre a previsão orçamentária, balanços e balancetes, bem como retificação ou suplementação de orçamento;
   III. Examinar as contas e escrituração contábil do Sindicato;
   IV. Fiscalizar e orientar a Diretoria para as ações necessárias a fim de garantir a regularidade fiscal do Sindicato.

Seção 4
Dos Representantes Sindicais

Art. 33 – O Sindicato poderá ter Representantes Sindicais nos principais locais de trabalho, definidos de acordo com a disposição geográfica da cidade ou número de associados lotados num determinado local de trabalho, a critério da Diretoria.

Parágrafo Primeiro: A eleição dos Representantes Sindicais será promovida e organizada pela Diretoria do Sindicato, de acordo com o interesse da gestão, a qualquer tempo, respeitados os princípios básicos do exercício da cidadania, da democracia plena e da igualdade de participação e representação;

Parágrafo segundo: O mandato do Representante Sindical extingue-se juntamente com o da Diretoria;

Parágrafo terceiro: Somente os associados do Sindicato poderão candidatar-se ou votar nas eleições para Representante Sindical, no local de trabalho a que eles pertençam;

Parágrafo Quarto: Havendo renúncia, impedimento ou perda do mandato de Representante Sindical, sua substituição realizar-se-á em novas eleições, a critério e conveniência da Diretoria;

Art. 34 – Ao Representante Sindical compete:

I. Representar o Sindicato no local de trabalho;

II. Identificar os problemas e reivindicações dos associados, no local de trabalho, solucionando-os ou, na impossibilidade, encaminhá-los à Diretoria do Sindicato;

III. Fazer campanha permanente de sindicalização na base;

IV. Distribuir as publicações do Sindicato;

V. Propor medidas à Diretoria visando à evolução da consciência e organização sindical da categoria;

VI. Comparecer às reuniões de Diretoria;

VII. Participar ativamente nas campanhas salariais da categoria, bem como do desenvolvimento das demais tarefas confiadas pela Diretoria do Sindicato.

Seção 5
Da Comissão de Ética

Art. 35 – A Comissão de Ética será composta pelo Vice-Presidente do Sindicato, e pelo Diretor Jurídico de modo permanente, para recepcionar todas as denuncias que a ela forem apresentadas e dar os encaminhamentos pertinentes.

Parágrafo primeiro: Quando do recebimento de denúncia que envolva qualquer membro da categoria, detentor ou não de mandato sindical, a Comissão de Ética designará um terceiro componente, preferencialmente o Representante Sindical eleito pela área do acusado, caso não exista, será designado qualquer Dirigente Sindical da área mais próxima.

Parágrafo segundo: Caso a denúncia envolva o Vice-Presidente ou o Diretor de Jurídico, o envolvido deverá ser substituído na Comissão de Ética por designação da Diretoria.

Art. 36 – À Comissão de Ética, depois de integralmente constituída, compete:

I. Notificar a denuncia ao denunciado, informando quais as acusações que lhe são imputadas;

II. Oportunizar ao acusado contra argumentar ou defender-se das acusações;

III. Investigar, analisar e avaliar a consistência das acusações e dos argumentos de defesa;

IV. Emitir relatório dos fatos apurados, contendo parecer e recomendação por aplicação ou não de penalidades, submetendo à deliberação da Diretoria, no prazo de até 60 dias após o recebimento da denúncia;

V. Informar ao denunciado a data da reunião de Diretoria que irá deliberar sobre a aplicação ou não de penalidades, oportunizando novamente sua defesa;

VI. Recepcionar, quando houver, os recursos contra a aplicação de penalidades pela Diretoria;

VII. Providenciar a convocação de Assembleia Geral Extraordinária para deliberar sobre os recursos no prazo de até 15 (quinze) dias após seu recebimento.

Seção 6
Da criação e participação do Sindinorte em outras estruturas sindicais

Art. 37 – Poderão ser criadas sub-sedes do Sindicato junto aos locais de maior concentração de trabalhadores, mediante autorização de Assembleia Geral Extraordinária, com estrutura e destinação de recursos a ser definidos e propostos de acordo com a necessidade verificada pela Diretoria.

Art. 38 – O Sindicato buscará o envolvimento e a participação das Entidades de Grau Superior nas campanhas salariais e negociações coletivas, sejam Federações, Confederações, Centrais Sindicais ou outras formas de organização de coletivos sindicais, formais ou informais, defendendo a instituição do Contrato Coletivo de Trabalho a nível geral, e buscando o fortalecimento da ação sindical nas lutas de interesse geral dos trabalhadores, sempre que possível e conveniente à categoria dos Eletricitários.

Art. 39 – A filiação ou desfiliação do Sindinorte em Entidade Sindical de Grau Superior existente, bem como a participação em suas estruturas orgânicas formais e nos atos de fundação ou criação de entidades congêneres será permitida mediante aprovação em Assembleia Geral Extraordinária, convocada para esta finalidade.

CAPÍTULO V
DA PERDA DO MANDATO, DA VACÂNCIA E DAS SUBSTITUIÇÕES

Seção I
Da Perda de Mandato

Art. 40 – A Perda do Mandato Sindical é penalidade aplicável a qualquer dos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e os Representantes Sindicais nos seguintes casos:

I. Inadimplência caracterizada pela falta de pagamento de 3 (três) mensalidades consecutivas;

II. Descumprir determinações deste Estatuto ou das Assembleias Gerais;

III. Praticar atos ou condutas que causem prejuízo à realização do trabalho sindical ou danos morais à imagem da entidade ou dos membros da Diretoria perante os demais associados ou a sociedade em geral;

IV. Malversação ou dilapidação do patrimônio social;

V. Contribuir para o desmembramento da base territorial do Sindicato, sem prévia autorização da Assembleia Geral;

VI. Abandono de função, caracterizada pela ausência em 3 (três) reuniões da Diretoria ou abandono de seus afazeres sindicais pelo período de 30 (trinta) dias consecutivos sem apresentação de justificativa plausível;

VII. Impedimento do exercício pela perda de qualquer dos requisitos previstos neste;

VIII. Estatuto para o exercício do cargo para o qual foi eleito, ressalvados os requisitos perdidos por dissolução ou falência da empresa, demissão ou alteração do contrato de trabalho praticada unilateralmente pelo empregador;

Art. 41 – A penalização com a perda de mandato é prerrogativa da Diretoria do Sindicato, e será deliberada mediante a existência de denuncia junto à Comissão de Ética, que pode ser feita por qualquer dirigente ou associado em pleno gozo de seus direitos associativos.

Parágrafo primeiro: Em qualquer caso, a denúncia deverá ser protocolada no sindicato e destinada à Comissão de Ética que tomará as devidas providencias, de acordo com as suas atribuições dispostas no Art. 36 deste Estatuto.

Parágrafo segundo: O dirigente denunciado que assim desejar poderá comparecer à reunião de Diretoria que deliberará sobre a perda do mandato, tendo garantida a oportunidade de ampla defesa, porem não poderá votar e sua presença no momento da votação fica a critério da Diretoria que deverá informar o dirigente sobre a deliberação;

Parágrafo terceiro: À Perda do Mandato Sindical por deliberação de Diretoria caberá ainda recurso à Assembleia Geral Extraordinária, mediante solicitação do Dirigente penalizado protocolada no Sindicato destinada à Comissão de Ética, em até 3 (três) dias úteis após ser notificado da deliberação de Diretoria.

Parágrafo quarto: O recurso previsto no parágrafo terceiro não se aplica à perda do mandato por inadimplência deliberada do denunciado, prevalecendo neste caso a decisão tomada pela Diretoria.

Parágrafo quinto: A participação do denunciado na Assembleia Geral Extraordinária que julgar o recurso será permitida estritamente para apresentação de sua defesa, nos mesmos moldes da Reunião de Diretoria que deliberou pela perda do mandato.

Seção 2
Da Vacância

Art. 42 – A vacância do cargo será declarada pela Diretoria do Sindicato, nas hipóteses de:

I. Renúncia ao mandato;

II. Pedido de afastamento temporário por período superior a 120 dias;

III. Perda do mandato;

IV. Falecimento.

Art. 43 – A vacância do cargo por renúncia do ocupante ou pedido de afastamento temporário superior a 120 dias será declarada pela Diretoria do Sindicato no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, após apresentada formalmente pelo dirigente interessado.

Art. 44 – A vacância do cargo por perda de mandato será declarada pela Diretoria do Sindicato no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a deliberação da Diretoria, caso não tenha ocorrido recurso à Assembleia Geral. Em caso de recurso, a declaração de vacância se dará até o primeiro dia útil após a decisão da Assembleia Geral.

Art. 45 – A vacância do cargo em razão de falecimento do ocupante será declarada até 72 (setenta e duas) horas após ciência do fato.

Seção 3
Das Substituições

Art. 46 – Na ocorrência de vacância do cargo, sua substituição será processada por decisão e designação por parte da Diretoria do Sindicato, podendo haver remanejamento dos membros efetivos, assegurando-se, contudo, a convocação de suplentes para integrar um dos cargos efetivos do respectivo órgão.

Art. 47 – Em caso de afastamento temporário por período superior a 30 (trinta) dias e inferior a 120 (cento e vinte) dias, a Diretoria do Sindicato designará substituto provisório sem prejuízo do exercício do cargo efetivo do substituído, assegurando-se incondicionalmente o seu retorno ao cargo, a qualquer tempo.

Art. 48 – Esgotados os recursos de remanejamento de diretores efetivos e de convocação de suplentes, a Diretoria convocará Assembleia Geral para deliberar sobre o preenchimento de cargos vagos em eleições complementares que serão realizadas de acordo com o disposto no Art. 57 deste Estatuto.

CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO

Art. 49 – O patrimônio do Sindinorte bem como as fontes de recursos para a administração e manutenção da Entidade constitui-se:

I. Das contribuições devidas ao Sindicato pelos que participam da categoria profissional, fixadas pela Assembleia Geral ou em decorrência de formação legal ou de cláusula inserida em convenção coletiva de trabalho e/ou Acordo Coletivo de Trabalho e sentenças normativas;

II. Das mensalidades dos associados na conformidade de deliberação de Assembleia Geral convocada para o fim de fixá-la;

III. Dos bens e valores de sua propriedade e as rendas produzidas pelos mesmos;

IV. Das doações e dos legados;

V. Das multas recolhidas e de outras rendas eventuais.

Art. 50 – Os bens do ativo permanente que constituem o patrimônio da Entidade serão individualizados e identificados através de meios próprios para possibilitar o controle de uso e conservação dos mesmos e anotados em livro específico para controle e sob a responsabilidade de quem os utilizar.

Art. 51 – A venda ou aquisição de bem imóvel dependerá de prévia autorização da Assembleia Geral da Categoria, especialmente convocada para esse fim.

Art. 52 – Os recursos e o patrimônio do Sindinorte, em caso de sua dissolução, serão destinados prioritariamente ao pagamento das dívidas legítimas decorrentes de sua responsabilidade, e a eventual sobra patrimonial só poderá ser doada ao Sindicato da mesma categoria profissional que se disponha assumir a representação dos eletricitários na base territorial do Sindinorte, bem como assumir todas as obrigações decorrentes de seus direitos e deveres.

CAPÍTULO VII
DAS ELEIÇÕES GERAIS E COMPLEMENTARES, DOS CANDIDATOS E DAS INEGIBILIDADES

Seção 1
Das Eleições Gerais e Complementares

Art. 53 – Os processos eleitorais do Sindinorte serão estabelecidos dentro dos preceitos democráticos que garantam a lisura de todos os pleitos e igualdade de condições entre os concorrentes, respeitadas todas as disposições estatutárias, bem como as regras estabelecidas no Regimento Eleitoral, cuja instituição e alterações são de competência exclusiva da Assembleia Geral Extraordinária.

Parágrafo primeiro: Serão garantidas a todas as chapas concorrentes e aos candidatos as mesmas condições de utilização dos bens do Sindicato para a realização das campanhas eleitorais, para o acompanhamento e fiscalização das eleições.

Paragrafo segundo: Serão disponibilizadas cópias do Estatuto e do Regimento Eleitoral aos associados que os solicitarem.

Art. 54 – As eleições gerais para a renovação total da Diretoria do Sindicato e do Conselho Fiscal serão realizadas conjunta e trienalmente dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e no mínimo de 30 (trinta) dias que antecederem o término de cada mandato vigente.

Parágrafo único: as candidaturas deverão ser apresentadas sob a forma de chapa com a relação dos candidatos e o respectivo cargo a que concorrem, respeitadas a estrutura organizacional vigente do Sindicato e a composição mínima de chapa prevista no Regimento Eleitoral.

Art. 55 – As eleições gerais para serem válidas terão obrigatoriamente que atingir o quórum de 50% (cinquenta por cento) de participação dos eleitores aptos a votar. As eleições terão todo o processo eleitoral coordenado e conduzido por uma Comissão Eleitoral composta de 3 (três) pessoas integrantes da categoria, indicadas pela Assembleia Geral que deverá ser realizada no prazo mínimo de 15 (quinze) dias e máximo de 30 (trinta) dias que antecederem a data da publicação do Edital de Convocação das Eleições.

Parágrafo Único: A partir da sua constituição, a Comissão Eleitoral tomará decisões por maioria dos seus membros e terá competência para estabelecer resoluções de caráter normativo para fazer cumprir o presente Estatuto e o Regimento Eleitoral, bem como suprir eventuais omissões, até a data da posse da nova Diretoria, quando será considerada extinta.

Art. 56 – As eleições gerais serão convocadas por edital, publicado com antecedência máxima de 60 (sessenta) dias e mínima de 30 (trinta) dias em relação à data de realização do pleito, sob a forma de aviso reduzido, em jornal escrito de maior circulação na base territorial do Sindicato, devendo conter:

I. Data, horário e locais de votação;

II. Prazo para registro de chapas ou candidaturas;

III. Horários de funcionamento da Secretaria do Sindicato onde as candidaturas serão registradas;

IV. Datas, horários e locais da segunda votação, caso não seja atingindo o quórum na primeira, bem como da nova eleição em caso de empate entre as chapas mais votadas.

Parágrafo Único: Cópias do edital a que se refere este artigo, deverão ser afixadas na sede e sub-sedes do Sindicato, em local visível e de grande circulação de trabalhadores, bem como nos locais de trabalho através dos veículos de comunicação do Sindicato (jornais, boletins informativos, etc), de modo a assegurar a mais ampla divulgação das eleições junto a categoria profissional.

Art. 57 – As eleições complementares para recomposição parcial da Diretoria ou Conselho Fiscal, bem como a eventual eleição de Representantes Sindicais serão realizadas a qualquer tempo, cumpridas as disposições deste estatuto e de acordo com as regras estabelecidas no Regimento Eleitoral.

Parágrafo Único: As eleições complementares ou eleição dos Representantes Sindicais deverão ser convocadas por edital no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes de sua realização, devendo conter a descrição dos cargos a serem recompostos ou as vagas a serem preenchidas no caso dos Representantes Sindicais.

Seção 2
Dos Candidatos e das Inegibilidades

Art. 58 – Poderão ser candidatos todos os associados que, na data da realização das eleições em primeiro escrutínio, estiver em pleno gozo de seus direitos associativos, de acordo com as disposições deste estatuto, exceto os associados que:

I. Não tiverem aprovadas as suas contas de exercício em cargos de administração sindical anterior;

II. Tenham comprovadamente lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;

III. Não quitaram seus débitos com a tesouraria do Sindicato até o mês anterior à realização das eleições;

IV. Tenham sofrido penalização de perda do mandato sindical no Sindinorte

V. Tenham pedido afastamento temporário ou renunciado ao mandato sindical no período inferior a 6 (seis) meses que antecedem a realização das eleições.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 59 – Qualquer Diretor ou Representante Sindical poderá ser indicado pela Diretoria para acompanhar processos administrativos ou judiciais envolvendo a Entidade ou seus associados, inclusive comparecer em audiências, representando o Sindicato.

Art. 60 – Eventuais alterações do presente Estatuto, no todo ou em parte, só poderão ser procedidas por determinação da Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para essa finalidade.

Art. 61 – Este Estatuto revoga as disposições estatutárias anteriores, entrando em vigor, em sua totalidade, em 13/12/2016, data da realização da Assembleia Geral Extraordinária específica que o aprovou, de acordo com o livro de atas do Sindinorte a partir da pag. 35, devendo a Diretoria providenciar os registros de lei.

 

SANDRO LUÍS VIEIRA
Advogado OAB/SC 13931

WANDERLEI LENARTOWICZ
Presidente Sindinorte